
A Assessoria Jurídica do Prefeito de Miracema, Carlos Roberto Medeiros (PV) parece que vai ter muita dor de cabeça. Isso porque deve ter sido essa mesma assessoria que o orientou no sentido de que poderia simplesmente demitir os servidores nomeados e empossados nos respectivos cargos públicos, após aprovação em concurso público.
Exatamente como prevemos aqui, a Juíza da Comarca de Miracema, Renata Palheiro de Almeida, concedeu liminar ontem, em ação impetrada pela advogada Dilcéa Barros Poeys, defendendo candidatos aprovados, nomeados e empossados pelo prefeito, proibindo a demissão desses servidores, sob pena de pagamento de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) caso a decisão seja descumprida e algum servidor seja exonerado.
Abaixo, na íntegra, a decisão:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael Borges Guimarães da Rocha, contra ato do Prefeito Municipal de Miracema-RJ. Segundo o impetrante, apesar de ter tomado posse no cargo/função de Professor I - Ensino Fundamental mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e estar efetivamente trabalhando, conforme contra-cheque juntado a fls. 12, foi notificado verbalmente pelo Diretor da unidade escolar em que está lotado de que seria exonerado de seu cargo e que só trabalharia até o dia 30 do corrente mês, tendo em vista a modificação do gabarito do concurso público, o que acarretaria a modificação de sua classificação no certame e, como conseqüência, sua não aprovação. A presente inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/26. É o breve relato dos fatos.
Decido.
Primeiramente, verifico que o impetrante foi admitido mediante concurso público de provas e títulos, tendo tomado posse no cargo e que está no período de estágio probatório. Apesar disso, afirma ter sido notificado verbalmente por seu superior hierárquico de que seria exonerado. Ora, a exoneração de funcionário investido em cargo público depende da instauração de procedimento administrativo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, por ser forma de ruptura do vínculo entre o servidor e a administração pública.
Frise-se que a Constituição Federal, nos casos em que a perda do cargo público decorra de demissão ou exoneração, exige em qualquer das hipóteses a instauração de processo administrativo, com observância do devido processo legal, configurando garantia ao servidor público, mesmo em se tratando de ato nulo reconhecido pela própria administração. Este é o entendimento pacífico de nossos tribunais superiores e a matéria já foi, inclusive, sumulada pelo STF, conforme segue:
Súmula nº 20 - É necessário processo administrativo, com ampla defesa para a demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula nº 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Ressalte-se, ainda, que outro não é o entendimento do STJ, como segue. (...) ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO E DEMISSÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. O PRINCIPIO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR (OU REVOGAR) OS SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE IRREGULARIDADES, NÃO INCLUI O DESFAZIMENTO DE SITUAÇÕES CONSTITUIDAS COM APARENCIA DE LEGALIDADE, SEM OBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. A DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PROVIDO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, IMPÕE A FORMALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, EM QUE SE ASSEGURE, AO FUNCIONARIO DEMITIDO, O AMPLO DIREITO DE DEFESA. O CONCURSO PUBLICO NÃO PODE SER ANULADO COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DE SERVIDORES EM ESTAGIO PROBATORIO, COM EVIDENTE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO ORDINARIO PROVIDO. DECISÃO INDISCREPANTE. (...) (ROMS 257/MA, julg. 17/10/1994, Min. Demócrito Reinaldo) Pelos motivos já expostos, determino que o impetrado se abstenha de exonerar o impetrante do cargo/função que ocupa, até o término da presente ação, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações. Findo o prazo de resposta, com ou sem as informações, dê-se vista ao Parquet. Intimem-se." (Retirado do site do Tribunal de Justiça, processo nº 2008.034.000886-0)