sábado, 21 de junho de 2008

EXCLUSIVO: JUÍZA PROÍBE DEMISSÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA


A Assessoria Jurídica do Prefeito de Miracema, Carlos Roberto Medeiros (PV) parece que vai ter muita dor de cabeça. Isso porque deve ter sido essa mesma assessoria que o orientou no sentido de que poderia simplesmente demitir os servidores nomeados e empossados nos respectivos cargos públicos, após aprovação em concurso público.


Exatamente como prevemos aqui, a Juíza da Comarca de Miracema, Renata Palheiro de Almeida, concedeu liminar ontem, em ação impetrada pela advogada Dilcéa Barros Poeys, defendendo candidatos aprovados, nomeados e empossados pelo prefeito, proibindo a demissão desses servidores, sob pena de pagamento de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) caso a decisão seja descumprida e algum servidor seja exonerado.


Abaixo, na íntegra, a decisão:


"Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael Borges Guimarães da Rocha, contra ato do Prefeito Municipal de Miracema-RJ. Segundo o impetrante, apesar de ter tomado posse no cargo/função de Professor I - Ensino Fundamental mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e estar efetivamente trabalhando, conforme contra-cheque juntado a fls. 12, foi notificado verbalmente pelo Diretor da unidade escolar em que está lotado de que seria exonerado de seu cargo e que só trabalharia até o dia 30 do corrente mês, tendo em vista a modificação do gabarito do concurso público, o que acarretaria a modificação de sua classificação no certame e, como conseqüência, sua não aprovação. A presente inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/26. É o breve relato dos fatos.


Decido.


Primeiramente, verifico que o impetrante foi admitido mediante concurso público de provas e títulos, tendo tomado posse no cargo e que está no período de estágio probatório. Apesar disso, afirma ter sido notificado verbalmente por seu superior hierárquico de que seria exonerado. Ora, a exoneração de funcionário investido em cargo público depende da instauração de procedimento administrativo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, por ser forma de ruptura do vínculo entre o servidor e a administração pública.


Frise-se que a Constituição Federal, nos casos em que a perda do cargo público decorra de demissão ou exoneração, exige em qualquer das hipóteses a instauração de processo administrativo, com observância do devido processo legal, configurando garantia ao servidor público, mesmo em se tratando de ato nulo reconhecido pela própria administração. Este é o entendimento pacífico de nossos tribunais superiores e a matéria já foi, inclusive, sumulada pelo STF, conforme segue:


Súmula nº 20 - É necessário processo administrativo, com ampla defesa para a demissão de funcionário admitido por concurso.


Súmula nº 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Ressalte-se, ainda, que outro não é o entendimento do STJ, como segue. (...) ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO E DEMISSÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. O PRINCIPIO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR (OU REVOGAR) OS SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE IRREGULARIDADES, NÃO INCLUI O DESFAZIMENTO DE SITUAÇÕES CONSTITUIDAS COM APARENCIA DE LEGALIDADE, SEM OBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. A DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PROVIDO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, IMPÕE A FORMALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, EM QUE SE ASSEGURE, AO FUNCIONARIO DEMITIDO, O AMPLO DIREITO DE DEFESA. O CONCURSO PUBLICO NÃO PODE SER ANULADO COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DE SERVIDORES EM ESTAGIO PROBATORIO, COM EVIDENTE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO ORDINARIO PROVIDO. DECISÃO INDISCREPANTE. (...) (ROMS 257/MA, julg. 17/10/1994, Min. Demócrito Reinaldo) Pelos motivos já expostos, determino que o impetrado se abstenha de exonerar o impetrante do cargo/função que ocupa, até o término da presente ação, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações. Findo o prazo de resposta, com ou sem as informações, dê-se vista ao Parquet. Intimem-se." (Retirado do site do Tribunal de Justiça, processo nº 2008.034.000886-0)

4 comentários:

Unknown disse...

Parabéns A JUÍZA RENATA,e a ADVOGADA DILCÉA.
Prevaleceu a lei acima de tudo, essas pessoas que estão para ser exoneradas não podem pagar por um erro da CONSULPLAN e da Prefeitura.
Como pode acontecer exonerações depois da homologação do concurso.

Marcos.

Anônimo disse...

Com isto se faz justiça aos novos servidores cujos nomes estavem na listagem e, LICITAMENTE, tomaram posse. Concordo plenamente.
Mas restam os que foram preteridos pelos erros da CONSULPLAN. Daqueles que acertaram as questões, poderiam e deveriam estar na primeira listagem e não estavam, pelos erros da firma.
L A M E N T Á V E L ! ! !
Ronilto

Unknown disse...

É incompetência num locus só na administração municipal de Miracema e sinceramente não imaginava que o judiciário fosse dar um parecer favoravel aos concursados em função de fatos passados gravissímos e até hoje sem punição e decisão. Infelizmente o judiciário brasileiro não está se comportando com a coerência da meritíssima juiza de nossa cidade, parabéns a Doutora pela imparcialidade.

Saulo Dutra

Anônimo disse...

Essa sentença é a carta da incopetência da prefeitura!