Os desembargadores da 20ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformaram, por unanimidade de
votos, a sentença em primeira instância que condenou a empresa Google a
indenizar Claudia da Silva, majorando a indenização para R$ 100 mil, por
danos morais. Para o desembargador Marco Antônio Ibrahim, relator da
decisão, “há, no direito brasileiro, um direito ao respeito ao qual
corresponde uma obrigação passiva de não indignar outrem”.
De acordo com os autos processuais, um perfil falso de Claudia foi
criado na rede social Orkut e exibia fotografias íntimas de conteúdo
sexual explícito dela com um ex-companheiro. Ela então solicitou à
empresa Google, responsável pelo site de relacionamentos, que tal perfil
fosse apagado, para evitar a exposição de sua intimidade.
No entanto, ainda de acordo com o processo, a remoção do conteúdo só
ocorreu após uma liminar judicial concedida. As fotografias anexadas aos
autos ficaram expostas no Orkut por vinte dias após a denúncia feita.
Segundo o desembargador relator Marco Antônio Ibrahim, “é incabível
falar que a Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das
informações que circulam no Orkut. Mas também não se pode deixar a
sociedade desamparada frente à prática cada vez mais recorrente de se
utilizar comunidades virtuais para realização de atividades ilícitas”.
O magistrado também frisou a obrigação de se retirar imediatamente de
circulação todo e qualquer tipo de conteúdo ofensivo, assim que se
descubra a existência de páginas que contenham esse tipo de material.
“No caso, as fotos de Claudia ficaram expostas e foram vistas por um
número indeterminado de pessoas, em condições ultrajantes de intimidade.
O provedor tem o dever de retirar o conteúdo, sob pena de responder
solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão
praticada”, concluiu o desembargador.
N° do processo: 0001811-45.2009.8.19.0011
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