A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos julgou procedente o pedido de indenização por danos morais da trabalhadora do restaurante e arbitrou o valor em R$ 5.600, correspondente a dez vezes o salário percebido pela reclamante. Para ela, no entanto, o valor não foi suficiente para compensar, muito menos apagar as humilhações e o assédio sexual que sofreu por parte de seu superior hierárquico enquanto trabalhou na empresa.
Por isso recorreu, insistindo na majoração da indenização para 50 salários mínimos. A empresa também recorreu, afirmando que não há nos autos prova da ocorrência do suposto assédio moral, e alegou que uma das testemunhas teria evidente interesse na causa, uma vez que ajuizou demanda com o mesmo pedido. Na audiência na primeira instância, a trabalhadora narrou, com muita dificuldade por causa da forte emoção, os assédios que sofreu. Chorou bastante e precisou ser acalmada.
Segundo seu depoimento, ela foi alvo de brincadeiras obscenas por parte do administrador da empresa, além de ter sido por ele humilhada através de gritos e xingamentos. As duas testemunhas da empresa afirmaram que jamais viram o administrador maltratar funcionários, ser grosseiro ou fazer brincadeiras de cunho sexual. Já pelo depoimento das testemunhas da trabalhadora, o discurso foi outro. A primeira delas afirmou que o administrador tinha por hábito fazer brincadeiras com as funcionárias e acrescentou que ela mesma já havia sido vítima delas.
Disse também que o superior ficava elogiando o seu corpo, dizendo que tinha uma barriga sexy e que uma vez tentou agarrá-la quando estava dentro de um banheiro de clientes. A testemunha disse ainda que presenciou esse tipo de assédio ser promovido com várias outras funcionárias da empresa, como a reclamante, a A., a M., e a N. Com relação aos gracejos do superior para com a reclamante, em especial, a testemunha disse ter ouvido o administrador dizer que a autora estava ficando muito gostosa, entre outros elogios. Mas não eram só gracejos. A testemunha também afirmou que o superior era agressivo com as funcionárias e ficava dizendo que não precisava delas, chamava-as de cachorras e, quando via que não ia conseguir nada com as funcionárias, as castigava, mandando fazer limpeza em locais, sendo que esses serviços não eram atribuições delas....
Os trechos do depoimento da testemunha da reclamante confirmaram os fatos narrados pela trabalhadora assediada, no entendimento da 2ª VT de São José dos Campos. O juízo de primeiro grau salientou que a testemunha se pronunciou com bastante firmeza sobre a matéria, suas declarações foram categóricas e bastante convincentes. Também destacou que o superior hierárquico acusado era o responsável pelas compras do estabelecimento e dentro da hierarquia da empresa estava acima da reclamante. E observou que, pelo seu sobrenome, ele mantém parentesco com a administradora da empresa. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que a prova testemunhal confirmou as assertivas da trabalhadora e que ficou clara a prática de incitações sexuais inoportunas e outras manifestações dessa mesma índole, verbal e física. Salientou também que restou comprovado que, diante do insucesso de suas investidas, o superior intimidava a reclamante, determinando a execução de funções estranhas àquelas para as quais fora contratada. O magistrado reconheceu que, pelo conjunto probatório dos autos, o administrador tentou manter contato físico com a reclamante, sem o consentimento desta, revelando o assédio sexual e que ao rebaixar a reclamante, ordenando a realização de atividades de limpeza, por exemplo, expôs a trabalhadora a situação constrangedora e humilhante, e, por isso, evidencia-se que a reclamante sofreu constrangimento e abalo moral em decorrência de assédio sexual e moral por seu superior hierárquico, o que enseja a percepção de dano moral.
Quanto à alegação da empresa sobre a suspeição ou impedimento da testemunha, a decisão colegiada lembrou que deve ser feita antes da colheita de seu depoimento, nos termos do artigo 414, parágrafo 1º, do CPC, sob pena de preclusão. A Câmara concluiu, assim, que não cabe nesta instância recursal o reconhecimento da suspeição da testemunha da reclamante como requer a reclamada. E ainda completou que o fato de a testemunha mover ação contra a mesma reclamada não a torna suspeita, posto que está apenas exercendo seu direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Em relação ao quantum indenizatório, o acórdão considerou que analisando todas as circunstâncias dos autos, especialmente o período em que a reclamante foi assediada, conclui-se que o valor arbitrado pela origem, no importe de 10 salários nominais da obreira (R$ 5.600,00), é razoável, devendo ser mantido. Em conclusão, o acórdão não deu provimento nem ao recurso da empresa, nem ao da trabalhadora, mantendo intacta a sentença do juízo de primeira instância. (Processo 0000605-17.2010.5.15.0045)(COPIADO DE JUSBRASIL NOTÍCIAS)
Por isso recorreu, insistindo na majoração da indenização para 50 salários mínimos. A empresa também recorreu, afirmando que não há nos autos prova da ocorrência do suposto assédio moral, e alegou que uma das testemunhas teria evidente interesse na causa, uma vez que ajuizou demanda com o mesmo pedido. Na audiência na primeira instância, a trabalhadora narrou, com muita dificuldade por causa da forte emoção, os assédios que sofreu. Chorou bastante e precisou ser acalmada.
Segundo seu depoimento, ela foi alvo de brincadeiras obscenas por parte do administrador da empresa, além de ter sido por ele humilhada através de gritos e xingamentos. As duas testemunhas da empresa afirmaram que jamais viram o administrador maltratar funcionários, ser grosseiro ou fazer brincadeiras de cunho sexual. Já pelo depoimento das testemunhas da trabalhadora, o discurso foi outro. A primeira delas afirmou que o administrador tinha por hábito fazer brincadeiras com as funcionárias e acrescentou que ela mesma já havia sido vítima delas.
Disse também que o superior ficava elogiando o seu corpo, dizendo que tinha uma barriga sexy e que uma vez tentou agarrá-la quando estava dentro de um banheiro de clientes. A testemunha disse ainda que presenciou esse tipo de assédio ser promovido com várias outras funcionárias da empresa, como a reclamante, a A., a M., e a N. Com relação aos gracejos do superior para com a reclamante, em especial, a testemunha disse ter ouvido o administrador dizer que a autora estava ficando muito gostosa, entre outros elogios. Mas não eram só gracejos. A testemunha também afirmou que o superior era agressivo com as funcionárias e ficava dizendo que não precisava delas, chamava-as de cachorras e, quando via que não ia conseguir nada com as funcionárias, as castigava, mandando fazer limpeza em locais, sendo que esses serviços não eram atribuições delas....
Os trechos do depoimento da testemunha da reclamante confirmaram os fatos narrados pela trabalhadora assediada, no entendimento da 2ª VT de São José dos Campos. O juízo de primeiro grau salientou que a testemunha se pronunciou com bastante firmeza sobre a matéria, suas declarações foram categóricas e bastante convincentes. Também destacou que o superior hierárquico acusado era o responsável pelas compras do estabelecimento e dentro da hierarquia da empresa estava acima da reclamante. E observou que, pelo seu sobrenome, ele mantém parentesco com a administradora da empresa. O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, entendeu que a prova testemunhal confirmou as assertivas da trabalhadora e que ficou clara a prática de incitações sexuais inoportunas e outras manifestações dessa mesma índole, verbal e física. Salientou também que restou comprovado que, diante do insucesso de suas investidas, o superior intimidava a reclamante, determinando a execução de funções estranhas àquelas para as quais fora contratada. O magistrado reconheceu que, pelo conjunto probatório dos autos, o administrador tentou manter contato físico com a reclamante, sem o consentimento desta, revelando o assédio sexual e que ao rebaixar a reclamante, ordenando a realização de atividades de limpeza, por exemplo, expôs a trabalhadora a situação constrangedora e humilhante, e, por isso, evidencia-se que a reclamante sofreu constrangimento e abalo moral em decorrência de assédio sexual e moral por seu superior hierárquico, o que enseja a percepção de dano moral.
Quanto à alegação da empresa sobre a suspeição ou impedimento da testemunha, a decisão colegiada lembrou que deve ser feita antes da colheita de seu depoimento, nos termos do artigo 414, parágrafo 1º, do CPC, sob pena de preclusão. A Câmara concluiu, assim, que não cabe nesta instância recursal o reconhecimento da suspeição da testemunha da reclamante como requer a reclamada. E ainda completou que o fato de a testemunha mover ação contra a mesma reclamada não a torna suspeita, posto que está apenas exercendo seu direito de ação, constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Em relação ao quantum indenizatório, o acórdão considerou que analisando todas as circunstâncias dos autos, especialmente o período em que a reclamante foi assediada, conclui-se que o valor arbitrado pela origem, no importe de 10 salários nominais da obreira (R$ 5.600,00), é razoável, devendo ser mantido. Em conclusão, o acórdão não deu provimento nem ao recurso da empresa, nem ao da trabalhadora, mantendo intacta a sentença do juízo de primeira instância. (Processo 0000605-17.2010.5.15.0045)(COPIADO DE JUSBRASIL NOTÍCIAS)
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