É certo que a pandemia, causada pela COVID-19, tem ocasionado inúmeros prejuízos aos cidadãos e suas respectivas famílias. Devido ao isolamento social, recomendado pela Organização Mundial da Saúde – OMS, e seus desdobramentos na economia, muitas empresas não veem conseguindo arcar com suas obrigações, o que tem gerado demissões em massa. Assim, com o país em meio à pandemia, causada pelo novo corona vírus, surge a possibilidade de os trabalhadores buscarem, judicialmente, o saque de novos valores depositados em suas contas de FGTS.
Um Decreto, de 2004, prevê saques de até R$6.220,00, do saldo atual da conta do FGTS, em situações de calamidade pública, provocadas por desastre natural. Justamente é a situação em que nos encontramos, devido ao enfrentamento do covid-19.
Para tanto, os trabalhadores devem buscar na Justiça a autorização, para o referido saque do FGTS, propondo a ação judicial competente, valendo-se, inclusive, da norma que o regulamenta (Lei 8.036/90), sobretudo na parte em que a lei traz as hipóteses que conta vinculada poderá ser movimentada, dentre elas a “necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural”.
No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que atende a Região de Campinas, já são pelo menos duas decisões favoráveis ao pagamento/saque imediato dos valores do FGTS, em valores acima aos já permitidos pela MP 946/2020 (medida do governo que prevê saques até o valor de R$1.045,00).
DR. ANTONIO TREFIGLIO NETO – Advogado Especialista em Direito do Trabalho e Direito Público, Email: advtrefiglio@hotmail.com, celular: 19 – 99773-6634
(ATENDENDO CLIENTES DE TODO O BRASIL)
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