terça-feira, 1 de março de 2016

JUIZ BLOQUEIA CONTAS DA PREFEITURA E DO PREFEITO PARA PAGAR CAPPS

Ante o exposto defiro parcialmente o pedido liminar, ´inaudita altera parte´, para, considerada a data da impetração, determinar o bloqueio nas contas do Município de Miracema, bem como do Prefeito Municipal, Senhor Juedyr Orsay Silva, do valor correntes (atual), em montante equivalente a R$ 297.440,47 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos reais e quarenta reais e quarenta e sete centavos) que representa os valores das contribuições descontadas dos servidores municipais e não repassadas em dezembro de 2015, que serão utilizados para cobrir o pagamento das aposentadorias e pensões a serem pagos pelo CAPPS referente à competência de fevereiro/2016, vedada a incidência da constrição sobre verbas destinadas aos serviços públicos essenciais de saúde, educação e segurança pública, forma de assegurar a continuidade de sua prestação à população. Como é tomado como parâmetro o valor de dezembro de 2015 para efeito do bloqueio, tão logo seja comprovado o valor exato do pagamento corrente, será efetuado o levantamento do remanescente ou bloqueado o valor faltante. Além do bloqueio do valor acima referido, deverá a autoridade impetrada, sob pena de crime de desobediência, comprovar nestes autos, todos os meses, o repasse que doravante deverá ser feito à impetrante, quanto às competências futuras, o que deverá ocorrer até o 10º dia do mês subsequente. Se não for feito o repasse, comprovada a mora pela impetrante, será o respectivo valor bloqueado e repassado. Mantenho os autos em Gabinete para que, pessoal e diretamente, proceda à requisição de bloqueio, nesta data, pelo sistema BACENJUD, conforme cópia cuja juntada aos autos será feita oportunamente. Recebidos os autos em cartório, deverão ser adotadas as seguintes providências, na ordem em que enumero: a) notificar a autoridade apontada coatora para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem; assim como deverá intimar o Município, por meio de sua Procuradoria Geral, enviando-se-lhe cópia da inicial, sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. b) intime-se o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Miracema quanto ao inteiro teor desta decisão; b) com ou sem as informações, com ou sem manifestação da PGM ou do Sindicato, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. c) em seguida, conclusos para sentença. Advertido a serventia para que não ´ordinarize´ o rito, fazendo ´réplica´ de qualquer manifestação. Não há espaço para tal postura. A LMS tem rito próprio (basta cumprir os itens supra). Se houver manifestação de alguém, seja de quem for, deverá apresentar os autos ao Juiz. Tudo para evitar que MS de 2014 até hoje não tenha recebido sentença. Caso concreto em trâmite nesta serventia. Defiro a complementação das custas processuais faltantes e taxa judiciária, conforme indicado em fls.131 ao final do processo, todavia, antes da prolação da sentença.
(Processo No 0000233-31.2016.8.19.0034)

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