Há cerca de um mês para o inicio da Copa do Mundo sediada em nosso
País, muitos empregadores permanecem com duvidas acerca da liberação de
seus colaboradores nos dias que houver jogos de nossa Seleção, tendo em
vista que ainda não houve determinação do Governo Federal acerca da
decretação de feriado nacional nos dias de jogos.
Possivelmente, os dias de comemoração do Campeonato Mundial serão
considerados como feriado nacional, haja vista que a lei nº 12.663 de
2012 prevê esta hipótese, conforme artigo ora transcrito:
“Artigo 56. Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União
poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção
Brasileira de Futebol.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que
sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os
dias de sua ocorrência em seu território.”
Além da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os eventos também poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de jogos da nossa Seleção.
Além da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os eventos também poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de jogos da nossa Seleção.
Na hipótese supracitada, o empregador no caso de exigir o trabalho
por parte do colaborador, poderá agir, como regra, com base em duas
alternativas: o pagamento das horas trabalhadas com o adicional de no
mínimo 100% ou conceder a respectiva folga compensatória.
De outro lado, se não houver a decretação de feriado, o empregador ao
decidir liberar seus empregados para a festividade, deverá observar
algumas diretrizes com o fito de evitar problemas trabalhistas futuros
com relação à jornada de trabalho. Essa necessidade decorre de
determinadas regras que proíbem alterações unilaterais no contrato de
trabalho dos empregados.
Ademais, na lei brasileira não há previsão legal que permita aos
colaboradores o direito de paralisar o trabalho durante a transmissão
dos jogos de futebol, mesmo que esta paralisação ocorra dentro da
empresa ou ambiente de trabalho.
Dessa forma, o empregador poderá decidir pela liberação de seus
empregados e exigir, posteriormente, a compensação do trabalho em outro
dia.
Caso resolva proceder desta forma, o empregador deverá formalizar
esta liberalidade através de um regulamento interno que estipule
determinadas condições para a folga, ainda que esta folga seja parcial,
ou elaborar um acordo individual de compensação da jornada de trabalho
que devera ter a expressa anuência dos empregados.
A empresa ou empregador também poderão dispensar os empregados mais
cedo devido ao horário dos jogos. Contudo, a compensação da jornada de
trabalho também deverá ser pactuada por escrito e com anuência do
empregado, no caso de ausência de banco de horas e de estipulação
existente em norma coletiva da respectiva categoria.
Finalmente, informamos que o empregado que não cumprir o acordo de
compensação de horas ou faltar injustificadamente ao serviço nos dias de
jogos poderá sofrer desconto salarial bem como demais penas
disciplinares que deverão ser analisadas em cada caso específico.
Retirado deste link aqui .
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