sexta-feira, 25 de abril de 2014

POSTO DE SAÚDE DE MIRACEMA PODE SER DESPEJADO POR FALTA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL

Um posto de saúde de Miracema, do bairro Cruzeiro, corre o risco de ser despejado do imóvel que ocupa por falta de pagamento dos valores do aluguel. Já existe uma decisão judicial nesse sentido, onde o Poder Judiciário já fixou prazo para a desocupação. O blog está apurando os fatos e publicará aqui a decisão da Justiça.

O proprietário acionou a Justiça depois de ficar vários meses sem receber os valores devidos e fixados em contrato. A população é que sofrerá mais uma vez.

Veja decisão judicial aqui neste link. O processo judicial tem o número 0004279-68.2013.8.19.0034.

Leia parte da decisão do Juiz:

"Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, onde alega o autor estar o réu em débito com os encargos locatícios desde o mês de maio de 2013. A mais importante das obrigações do locatário é a de pagar, pontualmente, o aluguel e os encargos, sendo que a mora desta obrigação pecuniária autoriza o locador a pleitear a rescisão do contrato, nos termos do art. 9º, inciso III e art. 62 da Lei 8245/91. Com efeito, a relação locatícia está demonstrada pelo instrumento juntado às fls. 18/20, não tendo o réu comprovado a inexistência de mora. Ademais, já expirou o prazo contratual de locação, que era de 12 de setembro de 2012 a doze de dezembro de 2012 (fls. 18). O parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato estabelece que as partes celebrarão novo contrato, acaso o Município réu tenha a intenção de renovar o contrato. Não há previsão de que o ajuste, de acordo com a vontade do Ente Público, seria renovado compulsoriamente. E mesmo que houvesse tal previsão contratual, ela iria de encontro com a hipótese de renovação compulsória prevista na Lei 8.245/1991 (art. 51), que é excepcional e não está configurada na hipótese dos autos. Ademais, não se trata de contrato administrativo, em que existem cláusulas exorbitantes em favor da Administração Pública. Assim, diante da autonomia da vontade, não está o autor obrigado a renovar o contrato de locação, quando não mais lhe interessar a continuidade do mencionado ajuste. Não tendo o réu desocupado o imóvel no prazo determinado, impõe-se o pagamento das verbas locatícias acordadas, até a devida desocupação. Assim, diante do término do contrato de locação, e verificada a existência de débito não tempestivamente quitado, deve ser acolhido o pedido de despejo e de cobrança dos valores dos alugueis. Na cobrança das prestações locatícias, por meio de cálculo aritmético, é mister considerar o pagamento efetuado pelo réu mediante o cheque de fls. 51. Na medida em que funciona o Programa Saúde da Família no imóvel objeto da locação, o prazo de desocupação do referido bem será de 60 dias, a fim de observar o princípio da continuidade do serviço público. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar rescindida a locação, assinalando o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo, na forma do art. 269, I, do CPC. Condeno a Ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos da locação vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação, respeitada a prescrição quinquenal. O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária, além de juros de mora de 1% ao mês. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (que foram adiantadas pelo autor) e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00(um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos"

Um comentário:

Anônimo disse...

o que adianta trazer medico de cuba se os postos estão abandonados....