Os conselheiros do TCE-RJ decidiram, por
unanimidade, na sessão plenária desta quinta-feira (29/08), pela
emissão de parecer prévio contrário às contas relativas ao exercício de
2012 de São Francisco de Itabapoana, sob a responsabilidade dos
ex-prefeitos Carlos Alberto Silva de Azevedo (de 01.01 a 17.05.2012) e
Frederico Souza Barbosa Lemos (de 18.05 a 31.12.2012). O parecer
contrário segue agora para análise dos vereadores do município, que
farão o julgamento político.
Entre as irregularidades apontadas no voto do conselheiro-relator José Graciosa, está o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00, que veda ao gestor assumir despesas que não possam ser cumpridas integralmente nos dois últimos quadrimestres do último exercício do mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
Os técnicos do TCE-RJ apuraram que, em 31 de dezembro de 2012, o déficit nos cofres da prefeitura era de R$ 1.628.943,56. Outras irregularidades constantes no processo de prestação de contas foram as despesas com pessoal, que ultrapassaram, nos três quadrimestres do ano passado, o limite de 54% da receita líquida do município, assim como a realização de despesas sem o devido registro contábil, contrariando as normas gerais de contabilidade pública.
Entre as irregularidades apontadas no voto do conselheiro-relator José Graciosa, está o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00, que veda ao gestor assumir despesas que não possam ser cumpridas integralmente nos dois últimos quadrimestres do último exercício do mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
Os técnicos do TCE-RJ apuraram que, em 31 de dezembro de 2012, o déficit nos cofres da prefeitura era de R$ 1.628.943,56. Outras irregularidades constantes no processo de prestação de contas foram as despesas com pessoal, que ultrapassaram, nos três quadrimestres do ano passado, o limite de 54% da receita líquida do município, assim como a realização de despesas sem o devido registro contábil, contrariando as normas gerais de contabilidade pública.
Uma das
impropriedades apontadas no voto foi a divergência de R$ 569.841,60
entre o valor do orçamento final apurado (R$ 90.785.520,80) e o
registrado no Balanço Orçamentário do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária relativo ao 6º bimestre, que apresentou o valor de R$
91.355.362,40. A irregularidade foi apurada com base nas publicações dos
Decretos de Abertura de Créditos Adicionais e na relação de decretos.
Também foi registrado déficit financeiro na conta do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) no valor de R$ 28.646,20.
As despesas do Fundeb e seu correto empenho para que sejam limitados em
100% dos recursos recebidos estão entre as determinações do voto. O
objetivo é manter o controle da gestão do fundo e preservar as
características determinadas pela lei. Os gastos com educação e saúde
foram alvo de outras determinações do voto. O Corpo Deliberativo
destacou que, para fins de limite constitucional, essas áreas utilizem
recursos que sejam fonte de impostos e transferências de impostos para
atender ao que estabelece a Constituição.(TCE)
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