A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
negou pedido de indenização por danos material e moral para uma mulher
que se sentiu humilhada em razão de não ter sido escolhida para
participar de programa televisivo reality show, chamado O Grande
Perdedor, do SBT.
O programa era apresentado por Silvio Santos e dava R$ 300 mil reais em prêmio ao vencedor. Contava com 14 pessoas
obesas, inicialmente divididas em duas equipes, cada uma com um
treinador, com o objetivo de emagrecer, sendo um participante eliminado a
cada semana e no final, quem mais apresentasse perda de peso recebia o
prêmio.
Com a intenção de concorrer à recompensa a mesma quantia
que se pedia a título a multa contratual assinou a mulher, em 11 de
abril de 2005, o Instrumento Particular de Contrato para Participação em
Programas de Televisão, Cessão de Direitos e Outras Avenças.
O
contrato aceito pelas partes, legítimo ato jurídico perfeito, era claro
ao estabelecer que no períodocompreendido entre 15 de abril de 2005 e a
data da estréia do programa, seria realizada a última etapa de seleção
dos participantes.
Ao rigor desse raciocínio, não há dúvida de
que as obrigações foram reciprocamente contraídas antes de concluído o
processo seletivo dos participantes; daí porque a pretensão inicial em
verdade não resiste a um sopro do bom direito, sobretudo porque a
convocação dos participantes não era obrigatória.
Consta ainda
na decisão que força é concluir neste passo que a autora não foi
preterida, apenas não restou selecionada. Humilhação, ao menos de ordem
objetiva, não se identifica.
De acordo com o relator do
processo, desembargador Ferreira da Cruz aquele que anui à exposição da
sua imagem em programas dessa natureza, relativizando contratualmente
certas perspectivas da sua personalidade na busca de um prêmio em
dinheiro, entendido como compensador, não pode ignorar as regras do jogo
que procurou e aceitou de modo espontâneo.(FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO)
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