quinta-feira, 1 de março de 2012

PRESO POR VENDER CD PIRATA

Feirante que vendia CDs e DVDs falsificados em uma feira livre localizada na Av. Brasil, em Paranacity (PR), foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 52 dias-multa, por infringência à norma do art. 184, § 2.º, do Código Penal (violação de direito autoral). Em seu veículo, estacionado no local, foi encontrada uma caixa de papelão com 117 CDs e 86 DVDs falsos. A pena de reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).

Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Paranacity que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

Insatisfeito com a decisão de 1.º grau, o réu (J.C.B.A.) interpôs recurso de apelação para alegar ausência de dolo e, consequentemente, pedir sua absolvição.

Rejeitando os argumentos do apelante, a relatora do recurso, desembargadora Maria José Teixeira, consignou em seu voto: "A violação de direitos autorais e a comercialização de produtos falsificados, a chamada "pirataria", é um grave problema nacional que fortalece o crime organizado, com extensão no narcotráfico e no contrabando de armas. A pirataria desestimula a produção formal geradora de empregos, tributos, desenvolvimento, justiça e paz social. Distingue-se do fácil e gratuito acesso à internet por se constituir numa "indústria sofisticada", onde os produtos são produzidos, embalados e distribuídos em larga escala, com o objetivo de se obter o lucro fácil, à margem da ilegalidade".

E acrescentou: "Com um investimento inicial baixo, os lucros são,de fato, altíssimos, sendo certo que a distribuição do material para revenda geralmente recai sobre pessoas que já se encontram na informalidade, sempre atentas à ação da polícia, preparadas para a evasão rápida e para toda sorte de angústia pelo confisco da mercadoria. Atitudes que não podem ser consideradas socialmente adequadas".

"Ora, a conduta imputada ao apelante, in casu, amolda-se perfeitamente à figura típica descrita no art. 184, § 2º, do Código Penal, de forma a não se poder afastar a incidência da norma", concluiu a relatora.

(Apelação Criminal n.º 847682-8)

RSPL/CAGC

Fonte:Tribunal de Justiça do Paraná

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