segunda-feira, 19 de março de 2012

POLUIÇÃO SONORA É CRIME AMBIENTAL

O artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) deixa bem claro que veículos com equipamentos de som com volumes ou frequências não autorizadas pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), caracterizam uma infração grave que pode, além de multar, também reter o veículo.

Atualmente, a multa para este tipo de infração é de R$128,00 e a perda de pontos na carteira. A Lei Ambiental prevê uma multa mais pesada, de acordo com os artigos 54 e 60 da Lei: 9605/98.

Quem presta mais esclarecimentos é a Dra. Francislaine Silva Cicilioti Fonseca, Advogada atuante no segmento do direito do trabalho e processual do trabalho, Direitos do consumidor em geral, Direito civil, Ambiental, Juizados Especiais, Direito previdenciário, Direito bancário, Direitos autorais:

Na visão jurídica, as leis de trânsitos podem ser consideradas brandas, já que na lei ambiental a multa para poluição sonora pode ser de aproximadamente 50 mil reais, enquanto na lei de trânsito não passa de R$128,00?

Na verdade a questão de análise prática pra determinar se uma lei é branda ou não, parte de sua eficácia. No caso da multa por poluição sonora que trata a lei ambiental, na maioria das vezes não são pagas pelos infratores em virtude de uma série de recursos, que acabam sendo aceitos e substituídos por uma pena alternativa. Então considero que a lei de trânsito por aplicar uma multa menor, se efetivamente reiteradas vezes o infrator receber tais multas consequentemente terá um resultado jurídico mais eficiente. Mesmo assim o valor ainda é pequeno e deve ser revisto pelos legisladores.

Se fossem aplicadas multas com valores mais elevados, este tipo de problema seria solucionado? Por quê?

Acredito que não. Multas pra se tornarem eficientes devem realmente ser pagas pra surtirem efeito combinada com outras penas. O valor da multa por si só não penaliza o infrator, já que essas pessoas investem pesado nesse tipo de equipamento, e abusam do som alto, pois no fundo sabem que depois recorrem da multa, e acabam pagando um valor pequeno ou uma prestação alternativa. Então o que valeria seria uma multa razoável e que realmente viesse a sair do bolso do infrator. A lei ambiental e a de trânsito (ainda que necessite de muitas alterações quanto aos crimes de trânsito), não são brandas, mas precisam ser eficazes e definitivamente aplicadas.

O motorista que for multado por este motivo poderá recorrer, ou seja, como funciona a lei para este tipo de infração?

Sim. Nosso ordenamento jurídico prevê o recurso e trata-se de um princípio constitucional. E a própria Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito) prevê essa possibilidade. Neste caso o infrator vai encaminhar o recurso à autoridade competente, ou seja, o órgão de transito responsável pela multa no respectivo município, indicando as razões e provas de que ele não merece ser penalizado ou que não foi o causador que deu motivo a tal multa, vai indicar arbitrariedades se existir e até mesmo a falta de potência do equipamento para emitir ruídos acima do que a lei permite, se for o caso. Existem inúmeros argumentos, que vai caber a autoridade analisar e julgar.

Há fiscalização adequada para os veículos que transitam com volumes elevados durante os horários de silêncio?

Por todo país ouvimos falar de campanhas e blitz que visam à aferição de ruídos em horários de silencio, mas considero muito difícil esse tipo de fiscalização que ao meu ver teria que se dar de forma contínua. Os estados e municípios devem estabelecer critérios bem definidos para este tipo de ação, uma vez que está tão difícil manter um contingente para a segurança pública, quanto mais para fiscalizar os carros com som alto. Nesse caso buscar parcerias é uma opção, o próprio artigo 72 do CTB, estabelece a participação popular no auxilio à fiscalização e melhorias na legislação e sua aplicabilidade.

O CONAMA acompanhando o crescimento demográfico descontrolado ocorrido nos centros urbanos, detectaram a concentração de diversos tipos de fontes de poluição sonora, sendo crucial estabelecer normas, bem como métodos e ações visando controlar o ruído excessivo que é capaz de interferir no bem-estar e na saúde das pessoas, sendo assim editou a Resolução 002, de 08 de março de 1990, que veio a instituir o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILENCIO , que tem por objetivo inserir o tema nas diversas esferas de poder e junto às comunidades, aplicar cursos e informar a população dos riscos do excesso do ruído, dentre outras ações.

Acredito que o caminho é esse: Educação contínua e com participação de todos. Uma medida simples que muitos municípios estão tomando é instituir locais e horários específicos pra que essa galera que curte som alto possa desfrutar de seu passatempo sem incomodar e prejudicar ninguém, ao passo que não estarão infringindo a lei, se respeitarem esses limites.

Dra. Francislaine Silva Cicilioti Fonseca: http://www.meuadvogado.com.br/advogado/francislaine-silva-cicilioti-fonseca.html

Um comentário:

Francislaine disse...

Obrigada por inserir meu artigo no seu Blog, é um prestígio. Me ponho a disposição para escrever artigos e tirar dúvidas na área jurídica. Forte abraço!
Francislaine Cicilioti Fonseca