quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

TRIBUTOS ADIADOS EM CIDADES COM DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Nos locais com estado de calamidade pública decretada, como as cidades que sofreram com a chuva, o prazo para pagamento de tributos federais foi prorrogado por três meses, inclusive os que são objeto de parcelamento. A previsão está na Portaria do Ministério da Fazenda 12, de 2012, publicada na terça-feira (24/1) no Diário Oficial da União.

A norma também suspende o prazo para a prática de atos processuais, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A regra vale para sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido o estado. A suspensão do prazo conta a partir do primeiro dia em que foi decretada a calamidade pública.

A lista das cidades beneficiadas ainda será publicada pela Receita Federal.

Leia abaixo a íntegra da Portaria 12, de 2012:

Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012

DOU de 24.1.2012

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.

Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.

Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Nenhum comentário: