quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

MEDICAMENTOS SOMENTE DA LISTA DECIDE TRF

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu um habeas corpus, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para anular a ordem de prisão contra funcionário do Ministério da Saúde e suspender um inquérito policial contra dois advogados da União pelo crime de desobediência civil.

De acordo com a Procuradoria Regional da União da 2ª Região (PRU2), o juiz de 1ª instância interpretou a demora em cumprir a decisão de fornecimento de medicamento como descumprimento de ordem judicial. O magistrado estipulou o prazo de 10 dias para entrega do remédio e multa diária de R$ 500 sob pena de conduzir o funcionário do Ministério da Saúde à Superintendência da Polícia Federal.

No entanto, os advogados da União sustentaram que o medicamento não faz parte da lista de distribuição gratuita do Sistema Único de Saúde (SUS), o que impossibilita a ordem judicial, sob pena de violação ao princípio de separação de poderes. Apesar disso, todas as diligências para aquisição do remédio foram realizadas, mas a compra pode demorar até 120 dias e depende de órgãos externos ao Ministério da Saúde, como a Receita Federal e Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A Procuradoria também ressaltou que o Juiz Cível não tem competência para decretar prisão, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça. Acrescentou ainda, que existe um entendimento pacificado no STF de que o advogado público não pode ser multado ou receber qualquer sanção por decisões de seus gestores.

A Procuradora-Geral da União, Hélia Maria Bettero, ressaltou que a PGU vai sempre atuar institucionalmente para defender seus membros. "Não é admissível que advogados da União respondam criminalmente por eventual descumprimento ou atraso no cumprimento de ordem judicial que impõe o fornecimento de medicamento porquanto, nessas hipóteses, a competência se restringe a realização de diligências junto aos órgãos do Ministério da Saúde para satisfazer a obrigação", afirmou.

A 8ª Turma do TRF2 acolheu os argumentos apresentados pela AGU por entender que não compete ao juiz cível requisitar abertura de inquérito, cabendo-lhe apenas, encaminhar informações ao Ministério Público, que decidirá a respeito da existência de indícios para abertura de ação penal ou inquérito policial.

Ref.; Habeas Corpus - 011.5105.000169-0 - 8ª Turma do TRF2.

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