sexta-feira, 1 de julho de 2011

QUEDA DE ENERGIA PODE LEVAR A INDENIZAÇÃO DO CONSUMIDOR - Mariana Alves

Quedas súbitas de energia elétrica podem causar danos à equipamentos dos consumidores como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar, computadores. entre outros. Eventuais danos causados pela interrupção brusca do serviço poderão ser ressarcidos ao consumidor pela própria distribuidora que fornece luz

Para amenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) editou a Resolução nº 360 de 2009, que estabelece regras para o ressarcimento aos consumidores de danos elétricos em equipamentos causados por perturbação do sistema elétrico.

De acordo com a norma, no caso de danos elétricos, o consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar a sua reclamação à concessionaria distribuidora do serviço. Esta, por sua vez, tem 10 (dez) dias corridos (contados da reclamação) para inspeção e vistoria do aparelho danificado. Quando tratar-se de equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o para o para inspeção e vistoria será de 1 (um)dia útil.

Após, a empresa terá 15 (quinze) dias para informar se o pedido de ressarcimento foi aceito. Em caso positivo, o consumidor poderá, em 20 (vinte) dias contados da resposta da empresa, ser ressarcido em dinheiro, ter o seu aparelho consertado ou solicitar a sua substituição. Em caso de negativa, a concessionária deve justificar sua decisão e informar o direito do consumidor recorrer à Agência Reguladora Estadual e à ANEEL.

Ocorre, porém, que em caso de equipamentos essenciais, como refrigeradores em geral, os prazos previstos para resposta e ressarcimento da concessionaria são muito longos. O Código de Defesa do Consumidor determina que, em caso de produtos essenciais, a substituição deve ser imediata, o que deve ser seguido pela empresa tendo em vista que se trata de norma de ordem pública a qual se sobrepõe aos regulamentos da Agência Reguladora.

Ressalta-se, entretanto, que a distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento pelo; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.

Um comentário:

kvari disse...

Comigo aconteceu de queimar uma TV.
Me pediram um orçamento do necessário para o conserto e um laudo técnico com a causa do dano.
Consegui um orçamento e um "laudo" já que em Miracema ninguém faz esse serviço.
Levei até a Ampla e não aceitaram porque não tem CNPJ nem o Técnico é registrado.

Moral da estória:

A Lei existe mas como muitas outrs é só pra Inglês ver.

Se quiser consertar a TV, pago o serviço eu mesmo, ou levo ela até Campos numa autorizada pela Ampla pra fazer o tal Laudo e Orçamento, ou seja o prjuízo é meu de qualquer jeito.

O que voccês acham que vai acontecer?
Vou pagar o conserto.
Não tem como levar uma tv a Campos - sem saber se o conserto será autorizado - por menos do que o valor do conserto.