domingo, 26 de junho de 2011

VEREADOR PROCESSOU PARTIDO QUE NÃO LHE DEU DINHEIRO PARA CAMPANHA

Promessa é divida! Foi acreditando nesse dito popular que o candidato a vereador pelo PTC se deu mal. Luis Mauro Lopes Cardoso pediu ao partido a doação de R$ 1 mil para ajudá-lo nos gastos da campanha de 2008. A resposta positiva foi o impulso que Cardoso precisava para fazer umas comprinhas e na certeza de que o dinheiro cairia assinou alguns cheques pré-datados. Qual não foi a sua surpresa? Os cheques, totalizando R$ 608,60, voltaram. Não havia fundos. Melindrado, o futuro candidato entrou com ação pedindo o ressarcimento do valor dos cheques, mais indenização de R$ 30 mil por danos morais.

O entendimento da 14º Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, por sua vez, manteve a decisão da sentença de 1º grau, foi o de negar provimento à ação contra o PTC. O juiz da primeira instância sustentou “que promessa de doação é apenas obrigação moral e não jurídica. O autor, promitente-donatário, não tem ação para exigir a promessa de doação." O juiz ainda considerou a atitudo do autor irresponsável, por ter contado com um fato que não foi consumado.

A defesa por parte PTC argumentou que em nenhum momento o partido deu autorização ao autor para emitir cheques sem prévia confirmação do depósito referente à doação pretendida, não havendo assim, responsabilidade do partido na conduta do autor. Para piorar a situação, o autor deixou de fornecer sua conta bancária, logo, o depósito não poderia ter sido feito.

Para o desembargador relator do caso Wagner Cineli vale o dispositivo do art. 541, do código civil que "afirma que a doação verbal será válida quando se seguir imediata tradição da coisa prometida. Portanto, o depósito supostamente prometido pelo réu deveria ser imediatamente realizado, ocorre que o próprio apelante afirma não ter informado ao réu o número de sua conta corrente para a realização do depósito. Assim, ainda que possa ter havido tal promessa verbal de doação, o próprio autor teria concorrido para a ausência do depósito.” (Consultor Jurídico)

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