sábado, 25 de junho de 2011

EX-MULHER QUE PODE TRABALHAR NÃO TEM DIREITO A PENSÃO ALIMENTÍCIA SEGUNDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) aceitou recurso de um homem que pediu a suspensão do pagamento de pensão alimentícia a sua ex-mulher. Em 1ª instância, ele foi condenado ao pagamento de pensão para sua filha e sua ex-esposa no valor total de três salários mínimos para ambas.

Segundo o relator do caso, desembargador Paulo Alcides, a ex-mulher precisa receber pensão de seu ex-marido, porque ainda é jovem e tem boa saúde. De acordo com o desembargador, a mulher podia e ainda pode recolocar-se no mercado de trabalho, a fim de prover sua própria subsistência.

“Como têm sido as decisões desta Câmara sobre o assunto, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, só sendo admitida em caso de absoluta impossibilidade de um deles se manter por conta própria. Referida obrigação é afastada quando o pretenso alimentado pode se inserir no mercado de trabalho”, disse Alcides.

A sentença de 1ª instância foi reformada para que seja afastada a obrigação alimentar do ex-marido em relação à sua ex-mulher, mas ficou mantida em relação à filha. Os desembargadores Roberto Solimene e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso. (Última Instância)

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