Para a AMB, ao editar a resolução, "o CNJ praticou inconstitucionalidade formal e material", pois dispôs tanto sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo, como sobre matéria de regimento dos tribunais, criando obrigação financeira de forma imprópria e violando o Pacto Federativo.
A Resolução nº 130, que alterou a de nº 88, determinou que o "expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo". Além disso, previu também que "no caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço". (ADI nº 4.598).(JUSBRASIL NOTÍCIAS)
Um comentário:
Caro José
Se é constitucional ou não, não temos competencia para dizer, mas que é de grande importância ao público é.
Nos consta que o CNJ é um órgão administrativo da Justiça e tal ato nos parece administrativo.
Não é possível que cada órgão da Justiça estabeleça seu próprio horario de atendimento ao público, como faz um boteco, por exemplo.
Tal horário deve ser o que nelhor atenda ao público e não aos seus servidores.
Abraços, saúde e Paz de Cristo.
Luiz Carlos/MPmemória.
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