sábado, 31 de julho de 2010

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NA INTERNET NAS ELEIÇÕES: ENTREVISTA COM ESPECIALISTA EM DIREITO ELEITORAL ANDERSON POMINI

Em época de eleição, o blog foi ouvir um especialista em direito eleitoral para falar do que pode e do que não pode em termos de propaganda na internet. O entrevistado é o advogado Anderson Pomini, que está lançando o livro DIREITO ELEITORAL - Teoria & Prática - ELEIÇÕES 2010 e 2012, da editora Exterior é advogado com especialização em direito eleitoral, escritor, conferencista e articulista. É sócio titular do escritório Pomini Advogados Associados, instalado em São Paulo/SP

1) Muita gente vem cometendo ilícitos na propaganda eleitoral até por falta de informação. No caso da internet, foi divulgado que a propaganda seria livre. O que pode e o que não pode na internet?


Propaganda Eleitoral na internet

Está proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, como a veiculação de banners do candidato nos portais da internet, ainda que de forma gratuita. Caso o faça, o responsável estará sujeito a aplicação de multa pela divulgação da propaganda, além do candidato beneficiado, quando comprovado seu prévio conhecimento.

Ademais, está proibida também a propaganda eleitoral em geral em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, ainda que de forma gratuita. Especialmente nos sítios dos Órgãos Públicos em geral, como os das prefeituras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, ONGs, associações sem fins lucrativos, entidades beneficentes, igrejas e sindicatos, entre outros.

Pode na internet:

Uma das principais e mais importantes alterações promovidas recentemente pela legislação eleitoral foi a permissão do uso da internet, de modo geral, para veiculação da propaganda eleitoral de candidatos, o que antes somente era permitida no sítio do próprio candidato.

Agora, com a alteração, é permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição e poderá ser realizada das formas detalhadas a seguir.

Site do candidato

O candidato poderá realizar propaganda eleitoral em seu sítio, cujo endereço eletrônico deverá ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.

A página do candidato pode ser registrada sob qualquer domínio, por exemplo, .com, .can, .org, entre outros, com a exigência de que o provedor seja registrado em domínio com a extensão .br, sediado no País e o endereço seja comunicado a Justiça Eleitoral, juntamente com o pedido de registro da candidatura.

Envio de e-mails

É permitido o envio do e-mail marketing pelo candidato, desde que se faça uso de endereços cadastrados gratuitamente pelo usuário. A mensagem deve conter um mecanismo contra spam eficiente para o descadastramento, que deverá ser providenciado no prazo de até 48 horas quando solicitado pelo destinatário.

O candidato que não o fizer estará sujeito a multa de R$ 100,00 por mensagem repetida, caso sejam enviadas após o término do prazo referido, contado da solicitação requerida pelo usuário ao sistema.

É proibida também a venda de cadastro de endereços eletrônicos. Além disso, os órgãos públicos em geral, as entidades beneficentes e religiosas, concessionárias de serviços públicos, ONGs, associações, sindicatos, entidades públicas, dentre outras, são proibidas de doar, ceder ou utilizar seus cadastros eletrônicos em favor de qualquer candidato.

Redes sociais

O candidato ou qualquer pessoa pode manter orkut, blogs, redes sociais, facebook, sítios de mensagens instantâneas, como o twitter, e assemelhados cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, ou ainda de iniciativa de qualquer brasileiro em apoio ao candidato.

Com isso, essas importantes ferramentas de divulgação que ainda não foram exploradas pelos candidatos de um modo geral estão autorizadas e desafiam a criatividade, já que, além de custo reduzido, oferecem acesso instantâneo a milhares de eleitores conectados na rede mundial de computadores.

Direito de defesa Internet

Finalmente, com a liberação do uso da internet para a propaganda eleitoral em geral é possível que haja abusos e acusações, já que no mundo virtual ainda existe a impressão da impunidade.

É por isso que a Lei também garante aos candidatos ofendidos pela internet e por mensagens eletrônicas o direito de resposta, que deverá ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce, usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido.

Essa resposta deverá ficar disponível para acesso dos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro do tempo em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, correndo os custos da veiculação da resposta pelo responsável da propaganda ofensiva original.

Os sites que veicularem conteúdo ofensivo poderão ser retirados pela Justiça Eleitoral pelo prazo de 24 horas, devendo constar na página inicial a mensagem que "este sítio se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral".

Por fim, está prevista também a responsabilização do provedor de conteúdo e de serviço multimídia que hospeda divulgação de propaganda eleitoral, caso não tome as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação ofensiva.

Em síntese são essas as regras gerais da propaganda eleitoral na internet para as eleições de 2010, cabendo à Justiça Eleitoral se manifestar sobre os casos concretos que certamente ocorrerão durante o período eleitoral.

2) Sites e blogs que não pertencem aos candidatos podem propagar livremente as candidaturas ou há restrições?

Não há qualquer restrição para que sites de pessoas físicas e blogs em geral divulguem e apóiem a candidatura que queiram. Todavia, vale registrar que os debates que extrapolarem os limites eleitorais, como as ofensas e injurias em geral, são passíveis de punição legal.

Da mesma forma os canais de relacionamentos como o Orkut, facebook, twitter, entre outros.

3) No caso de uma cidade do interior, um blog pode propagar o nome de um candidato local, clamando o povo para votar naquele candidato, porque ele representaria o município? E os demais candidatos?

Sem qualquer problema. A Legislação eleitoral autoriza o apoio virtual e a até mesmo a criação de comitês eletrônicos em favor de candidato, independentemente de seu domicilio eleitoral.

4) No caso dos sites, é obrigatório, quando houver propaganda, com pedido de voto, fazer menção ao partido/coligação, publicar CNPJ´s etc? Ou essas regras são restritas aos impressos?

Essa é uma dúvida muito comum. A lei eleitoral exige que em todo e qualquer forma de divulgação de propaganda eleitoral conste o CNPJ do candidato o CNPJ da empresa que o confeccionou e a respectiva tiragem.

Essas informações são exigidas para que a Justiça Eleitoral fiscalize os valores que serão declarados na prestação de contas do candidato ao final da campanha.

No mundo virtual é diferente. Não faria sentido identificar um santinho eletrônico, por exemplo, com essas informações, já que é impossível controlar a tiragem ou o número de pessoas que terão acesso a essa propaganda.

Já em relação ao sitio do candidato, nossa orientação é que conste o CNPJ ou o CPF da pessoa jurídica ou física que o elaborou. Este custo, ainda que estimado no caso de doação, deverá ser contabilizado na prestação de contas referida.

5) Um prefeito pode ser cassado por infidelidade partidária? Ou a regra da fidelidade vale apenas para ocupantes de cargos nos parlamentos?

Pode. A fidelidade partidária é exigida para todo e qualquer filiado a partido político. Na prática o partido exige essa fidelidade somente do filiado que esta no exercício do mandato. Ou seja, o interesse do partido não está na fidelidade propriamente dita, mas no mandato e o que ele representa para a agremiação política partidária.

Vale dizer que fidelidade partidária é bilateral, como em um relacionamento qualquer. Ou seja, o filiado, mandatário ou não deve fidelidade aos princípios contidos no estatuto do partido e o partido, por sua vez, deve fidelidade ao filiado.

Tanto é que o dispositivo legal que disciplina a fidelidade traz as hipóteses em que o filiado poderá deixar o partido levando consigo o mandato. São elas: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal. (§ 1º do Artigo 1º da Resolução 22.610 do TSE).

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