Um mandado de segurança apresentado pelo jornal Estado de São Paulo S/A e pela Agência Estado Ltda. questionando a constitucionalidade da resolução do TSE que disciplina a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (Resolução TSE 22.718/2008), levará o TSE a alterar parte da norma para esclarecer que a vedação restringe-se às emissoras de rádio e televisão e a seus sítios na internet.
No mandado de segurança, as empresas do Grupo Estado questionaram as restrições impostas pelo artigo 21 da resolução quanto à veiculação, na internet, de propaganda eleitoral, além da proibição de difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos e representantes, nas eleições municipais de 2008.
Embora o artigo questionado trate das restrições relativas à programação normal e o noticiário no rádio e na TV, seu último parágrafo afirma que “as disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado”.
A defesa das empresas argumentou que, embora não pertençam à categoria de radiodifusão, detém sitos na internet (domínios ‘limão.com.br’, ‘estadao.com.br’, ‘estado.com.br’, ‘jornaldatarde.com.br’, ‘agestado.com.br’, ‘ae.com.br’, ‘agenciaestado.com.br’ e ‘jt.com.br’), e a restrição quanto aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na internet violam seu direito à livre informação e opinião.
Embora o ministro relator, Marcelo Ribeiro, tenha negado seguimento ao mandado de segurança por questões processuais (já que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese), e essa decisão tenha sido confirmada hoje pelo plenário do TSE, o julgamento do agravo levou o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Ayres Britto (foto), a propor, por meio de questão de ordem após um pedido de vista, a alteração da Resolução 22.718/2008 para torná-la mais clara.
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