Para que um prefeito não deixe dívidas para o outro, a prefeitura de Miracema está impedida de contrair novas dívidas nos últimos oito meses de 2008. A medida tem o objetivo de sanear a gastança que as prefeituras geralmente fazem nos anos de eleição.
Por causa dessa regra o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro enviou ofício aos prefeitos e presidentes de câmaras municipais sob sua jurisdição, informando que na apreciação das prestações de contas dos ordenadores de despesas das prefeituras e Câmaras, verificará o cumprimento do artigo 42 da LRF quando as contas corresponderem ao último ano de mandato. O referido dispositivo legal proíbe a realização de dívida nos últimos oito meses de mandato sem que possa ser paga no período ou sem que tenha sido deixado dinheiro suficiente em caixa para saldá-la.
Prefeitos e vereadores têm mandato de quatro anos. Entretanto, um vereador que esteja exercendo a presidência da câmara tem mandato, para essa função, estabelecido na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno do Poder. Sendo assim, é no último ano deste período como gestor que deve ser verificado o atendimento das disposições do artigo 42 da LRF. Esse entendimento também será válido em relação ao exame das prestações de contas dos ordenadores de despesas dos titulares de poderes e órgãos do Estado, exceto o Executivo.
Um comentário:
Zé
Parabéns pela lisura dos seus post.
Estou sempre acompanhando.
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