quarta-feira, 22 de junho de 2016

NOVA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRE/RJ MANTÉM GUTEMBERG NO CARGO MESMO CONTRA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

01. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a decisão de fls. 520/523, proferida por esta Presidência, que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto por Gutemberg Medeiros Damasceno contra o acórdão de fls. 442/464,  no qual esta Corte, ao dar provimento aos embargos de declaração opostos pela Coligação Unidos por Miracema, indeferiu o registro de candidatura de Gutemberg Medeiros Damasceno, determinando, por consequência, a cassação de seu mandato de Vereador do Município de Miracema. 
02. Em suas razões recursais de fls. 547/559, o órgão ministerial alega, em síntese, que a possibilidade de retotalização imediata dos votos foi amplamente debatida por esta Corte Regional quando do rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela coligação impugnante, tendo sido deliberado no sentido de ser oficiado ao juízo de primeiro grau para que adotasse as providências cabíveis. 
 Defende, ainda, a inadmissibilidade do recurso especial interposto pelo agravado, impedindo, assim, a concessão de efeito suspensivo. 
 Alega que o recurso especial em questão implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que seria vedado na instância extraordinária, por força do disposto nos Enunciados 7 e 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
 Sustenta que, "como reflexo da decisão do TSE prolatada nesses autos e em outros precedentes, não se deve conhecer o recurso especial de Gutemberg Medeiros Damasceno, até porque o dissídio compilado por Gutemberg Medeiros Damasceno não se mostra como paradigma apto a se distinguir do caso em comento" (fl. 557).  
 Ao final, pugna pela "necessidade de retratação quanto ao mencionado decisum, para que seja dado cumprimento à parte final do voto complementar de fl. 460, e acaso mantido o efeito suspensivo guerreado, que o feito seja posto em votação na primeira sessão seguinte à votação (...)" (fl. 558).  
03. O candidato agravado apresentou contrarrazões às fls. 564/572, pleiteando a manutenção da decisão agravada. 
 É o relatório. 
 Decido. 
04. Analisando o constante nos autos, observa-se a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral, qual seja, o seu cabimento, conforme se passa a demonstrar. 
 De fato, pela nova sistemática do novo Código de Processo Civil, não há mais a necessidade de ajuizamento de medida cautelar visando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, bastando a formulação de mero requerimento, a ser apreciado na forma do artigo 1.029, § 5º, da Lei 13.105/2016, consoante, inclusive, consignado na decisão agravada. Tal requerimento pode ser formulado, até mesmo, no bojo do recurso especial. 
 Por tal motivo, ainda que o juízo de admissibilidade do recurso especial cujo efeito suspensivo é questionado não seja realizado perante este Tribunal, por força de disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90 e no artigo 61, parágrafo único, da Resolução TSE 23.373/2011, incumbiu a esta Presidência, na esteira do constante no inciso III do citado § 5º do artigo 1.029, apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista o poder geral de cautela e o fato de o feito encontrar-se em fase de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso especial manejado.  
 Ocorre que submeter tal decisão à revisão do Plenário desta Corte implicaria em reabertura indevida da instância ordinária, o que não mais se justifica.  
 Com efeito, com a interposição do recurso especial, esgotada está a análise da matéria por meio das vias ordinárias, de modo que as alegações do agravante deverão ser apreciadas pelas instâncias superiores. 
 Tanto é assim que a análise do requerimento de efeito suspensivo de recurso especial está intrinsecamente atrelada ao exame de admissibilidade desse recurso, podendo a decisão ora recorrida ser, inclusive, revista pelo Tribunal Superior Eleitoral quando da realização do exame de admissibilidade recursal. Sobre o tema, cabe destacar a lição de Sandro Marcelo Kozikoski: 
"Ou seja, as tutelas de urgência destinadas à atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais serão apresentadas de acordo com o juízo de admissibilidade compartilhado reiterado pela Lei nº 13.256/2016."  (KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Os Reflexos do NCPC no Sistema Recursal Eleitoral Cível. In: TAVARES, André Ramos; AGRA, Walber de Moura; PEREIRA, Luiz Fernando (Org.). O Direito Eleitoral e o Novo Código de Processo Civil.  Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 415).
 
 Isso porque um dos requisitos para a concessão de tal efeito consiste justamente na viabilidade do recurso especial ou na plausibilidade de seus fundamentos, matéria a ser apreciada pela Presidência e, in casu, pelo Tribunal Superior Eleitoral, mas de manifesta incompetência desta Corte Regional, eis que já exaurida sua jurisdição. 
 Desse modo, deveria o agravante ter manifestado sua irresignação com a decisão impugnada em contrarrazões de recurso especial, e não pela via recursal ora utilizada. 
05. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 64, inciso XXV, combinado com o artigo 26, inciso VIII, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo regimental, em razão de seu evidente não cabimento. 
 Publique-se e intime-se.
 Subam os autos imediatamente ao Tribunal Superior Eleitoral. 

2 comentários:

Anônimo disse...

Juiz ensinando Novo Código de Processo Civil para o MP na decisão é digno de lamentação.

José Souto, o Gutemberg foi o prefeito mais honesto que miracema já teve nos últimos tempos, penso que é muita covardia da sua parte querer vinculá-lo a fraude da máfia das sanguessugas. Tanto é verdade, que nesse caso, não teve nenhum desdobramento para aquele na seara criminal.

Houve sim negligência e falta de conhecimento da lei de quem assessorava o prefeito nesse assunto, o que aliás é comum em prefeituras do interior.

Postador disse...

Caro Anônimo,

Quem recorreu foi o Ministério Público.

O blog está só e tão somente retratando o que consta do processo, tanto o que é contra o ex-prefeito, como o que é a favor.

Lembro que existe uma condenação do TCU afirmando que ele foi responsável por cometer irregularidade numa licitação pública.

Ademais, não é apenas esse questionamento jurídico enfrentado pelo ex-prefeito, vejamos, inclusive, as decisões do TCE/RJ.

Abraços!