terça-feira, 19 de abril de 2016

JUSTIÇA MANDA ESTADO PAGAR APOSENTADOS IMEDIATAMENTE

O juiz Felipe Pinelli Pedalino Costa, da Central de Assessoramento Fazendário do Tribunal de Justiça do Rio, determinou nesta segunda-feira, dia 18, que o Rioprevidência e o Estado do Rio efetuem o pagamento dos proventos e das pensões dos servidores inativos e dos pensionistas, no prazo de vinte quatro horas. Caso isso não ocorra, o juiz deferiu o arresto de R$ 1.066.383.319,96, quantia correspondente à folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, nas contas bancárias dos réus, a fim de que se efetue pagamento dos benefícios em atraso.
Os valores arrestados deverão ser depositados em conta judicial. Ficam afastadas da medida as quantias depositadas nas contas pertencentes aos órgãos do Estado que dispõem de dotação orçamentária própria e dos integrantes das pessoas jurídicas de direito público ou privado, integrantes da administração pública indireta. A decisão acolheu um pedido de liminar em ação civil coletiva movida pela Defensoria Pública do Estado.
Na decisão, o juiz assinala que ao editar o decreto estadual 45.628/2016, que modificou a data de pagamento das aposentadorias e pensões acima de R$ 2 mil, o governador do estado apontou como motivos ´o déficit do Fundo de Previdência e a necessidade do Tesouro Estadual´. Segundo o magistrado, o governo, ao que parece, tratou de forma idêntica dois institutos que não deveriam se misturar: a parafiscalidade - déficit do Fundo de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, com a fiscalidade - ´necessidade do Tesouro Estadual´.
“Afinal, em que medida interessa ao Tesouro Estadual o orçamento ou as verbas depositadas no Fundo de Previdência do Estado do Rio de Janeiro? Mais ainda. Qual é o déficit do Fundo de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, que deveria estar sendo gerido, por força de cálculos matemáticos, com equilíbrio financeiro e atuarial? Por que ele foi gerado? Quem o causou? Qual o seu montante? Como ele será corrigido? Vou além. De fato há déficit no sistema previdenciário ou há invasão no orçamento parafiscal, decorrente de problemas de caixa do Tesouro?”, questionou o juiz, ao afirmar mais à frente que não imagina que o sistema, de fato, apresente-se deficitário.
De acordo com o magistrado, o substancial atraso na entrega do pagamento, importaria em diminuição indevida da remuneração, em benefício do estado, propiciando a este enriquecimento sem causa, em detrimento daqueles que lhe são mais vulneráveis - os aposentados e os pensionistas.
“Ora, os atingidos pelo Decreto são, na grande maioria, as pessoas mais idosas, que se encontram submissas a enfermidades que lhes diminuem a renda. Afinal, como este agente público inativo ou este pensionista custearão as suas despesas, normalmente acrescidas pela idade? Como serão capazes de manter a sua saúde, se o Estado, por meio da autarquia criada para manter o regime de previdência social, não lhes paga em data razoável, o que lhes é devido? É certo que o atraso no pagamento dos proventos e das pensões, por quase dois meses, importará na inviabilização da manutenção da existência digna dos mesmos”, escreveu.
Processo 0125055-94.2016.8.19.0001

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