sexta-feira, 4 de março de 2016

LULA É LEVADO EM CONDUÇÃO COERCITIVA. O QUE É ISSO?

A liberdade de locomoção, sem dúvidas, figura entre os direitos fundamentais mais básicos, dada a sua estreita relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, epicentro axiológico das constituições contemporâneas.
Diante disto, é trivial que o direito de ir e vir só poderá ser restringido em função de norma autorizadora que apresente conformidade com o ordenamento constitucional e princípios que o norteiam. A própria Constituição Federal, inclusive, prevê o habeas corpus como uma garantia específica para os casos de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção.
Dentre as formas de restrição à liberdade de locomoção previstas no arcabouço jurídico pátrio figura a condução coercitiva, que nada mais é do que um meio conferido à autoridade para fazer comparecer aquele que injustificadamente desatendeu a sua intimação, e cuja presença é essencial para o curso da persecução penal.
Todavia, ao se proceder à análise das disposições legais relativas à condução coercitiva, verifica-se que, se de um lado sua regulamentação no processo judicial mostra-se minimamente exaustiva, por outro acaba por desorientar o intérprete quando da sua aplicação no âmbito do inquérito policial, fato que tem acarretado consideráveis controvérsias acerca da sua admissibilidade no curso do referido procedimento, agravada por conta da carência de estudos que abordem a questão de forma analítica.

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