sábado, 19 de março de 2016

JUIZ MANTÉM DECISÃO DA CAPPS E FALA EM PRÁTICA DE CRIME

Dando prosseguimento às decisões de cumprimento de suas liminares, o juiz Glicerio Angiolis também determinou a transferência dos valores e falou em prática de crime por parte do prefeito, que reteve valores descontados dos servidores.

Deferida a medida liminar na presente ação de mandado de segurança, os autos me são conclusos: a) para exercer juízo de retratação a propósito de agravo tirado pelo Município em face da mencionada decisão; b) para apreciar pedido de transferência do valor bloqueado por ordem judicial e já depositado no Banco do Brasil, à ordem e disposição da Justiça, a ser carreado à impetrante. I) A petição de agravo, no entender deste Magistrado, não afasta as conclusões jurídicas da decisão agravada. Para além dos fundamentos ali postos, agrego as seguintes considerações: o não recolhimento de contribuição previdenciária, ainda mais quando descontada do empregado (servidor), configura crime segundo o ordenamento jurídico nacional (art. 168-A do Código Penal). Nestes termos, transigir com o ato da autoridade impetrada seria, para além da ilicitude civil, pactuar, autorizar ou mesmo fomentar o cometimento de crimes. Não pode o agente político, que arrecada valores dos servidores públicos, reter o valor que deveria passar à autarquia previdenciária e ainda pretender que o Poder Judiciário chancele sua atitude, em tese criminosa. II) O valor bloqueado por ordem deste Juízo, que já se encontra depositado no Banco do Brasil, deve ser repassada a quem de direito, afinal, foi por essa razão que agiu o Poder Judiciário, determinando o bloqueio para posterior repasse. A medida deve ser adotada imediatamente, pois a cada dia que passa não é difícil presumir a situação deficitária da autarquia previdenciária, obrigada por decisão judicial a pagar aposentados e pensionistas, mesmo estando, segundo alega nos autos, sem receber repasses desde o ano de 2013. A decisão de ordenar a transferência dos valores bloqueados tem expressa fundamentação legal: art. 497 c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil. O primeiro diz que a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. A ressalva (art. 558) diz respeito à possibilidade de efeito suspensivo pelo relator aos efeitos da decisão agravada. Neste caso, a decisão consistente na transferência dos valores a CAPPS não representa absolutamente nenhuma inovação em relação à decisão que deferiu a medida liminar. Pelo contrário, faz parte expressa e integrante daquela decisão. Logo, a ordem de transferência configura prosseguimento do curso da ação, curso este que não foi obstado por Sua Excelência, o Desembargador Relator Eduardo de Azevedo Paiva, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido pelo agravante (fl. 244). Provimento: Mantenho a decisão agravada e determino a imediata expedição de ofício requisição ao Senhor Gerente do Banco do Brasil para que proceda, imediatamente, por meio de simples operação interbancária, à transferência do valor depositados (R$ 297.440,47), para a conta bancária da CAPPS. O ofício, a ser assinado pelo Juiz, e não de ordem, deverá ser instruído com cópia desta decisão e da petição da autarquia, em que constam todos os seus dados bancários (fl. 241). Expedido o ofício e encaminhado ao Banco do Brasil, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações a seu cargo, no prazo de 10 (dez) dias (notificação a ser instruída com cópia da inicial e dos documentos que a instruem), assim como intime-se o Município para, querendo, intervir no feito, intimado também desta decisão. Com ou sem manifestação da autoridade impetrada, com ou sem manifestação do Município, em seguida os autos deverão ser elevados ao Ministério Público para seu judicioso parecer, precedente à sentença. Se for atravessada qualquer petição que leve ao não seguimento dos comandos acima, deve a serventia fazer os autos conclusos, e não lançar ato ordinatório, para que o procedimento próprio do mandado de segurança não seja desvirtuado.

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